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Desembargador do TJDFT determina a suspensão da execução de obra em bicicletário construído em área comum em condomínio no DF, por falta de quórum qualificado.

A decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento



O Excelentíssimo Senhor Desembargador Renato Rodovalho Scussel, proferiu decisão monocrática, em sede de Agravo de Instrumento, a tutela de urgência requerida por um condômino, para determinar a suspensão das deliberações relativas ao bicicletário realizadas nas Assembleias feitas pelo condomínio, até o julgamento de mérito da lide.

A decisão teve como efeito a suspensão da execução da obra do bicicletário em curso, e a determinação que ele seja construído em outro local do Condomínio. De acordo com a parte agravante, representada pelo Dr. Henrique Castro, especialista em Direito Condominial, as Assembleias realizadas no condomínio, seriam nulas, porquanto já que a deliberação relativa à mudança de destinação da área comum e verde exigiria o quórum de dois terços dos condôminos (art. 1.351 do CC), contudo, tais as assembleias entre os condôminos não teriam atingido tal quórum, além disso afirmou que a instalação do bicicletário no local pretendido irá cercear a privacidade e o sossego dos condôminos com residência próxima, em afronta aos artigos 1.227 e 1.336, IV, do CC.

O ilustre desembargador Senhor Scussel:

"...Considerando as particularidades do caso em apreço, verifico que – ao menos em sede de análise superficial própria desta fase processual – a construção do bicicletário aparenta se enquadrar na categoria de obra útil (art. 96, § 2º, CC), por ampliar o uso da área comum do condomínio. Isso porque a obra garantirá outra utilidade à área comum: a possibilidade de armazenamento de bicicletas – vedada pelo Regimento Interno em caso de inexistência de bicicletário (art. 59). Nessa hipótese, o quórum legal para a aprovação assemblear dos aspectos relativos à obra de tal natureza parece ser o previsto no art. 1.341, II, do CC, qual seja, maioria dos condôminos...".

Por se tratar de recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo, foi determinada a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0702816-39.2023.8.07.0000

 

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